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Artigo 12, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 13070 de 14 de Março de 1991

Estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médica hospitalar aos Policiais Militares e seus dependentes, e dá outras previdências.

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Art. 12

Mediante proposta do Centro de Assistência Social, de acordo com os recursos disponíveis e com as normas baixadas pelo Comandante – Geral, poderá a Corporação adiantar a aquisição aos beneficiários da AMH, no comércio local, para posterior ressarcimento, através de desconto:

I

aparelhos ortopédicos, máximo de 01 (um) a cada 03 (três) anos, cadeiras de rodas, apenas 01 (uma) aparelhos ortopédicos de uso temporário (coletes e colares ortopédicos) ou outros similares: e

II

outros equerimento do responsável ao Comandante – Geral, condicionado a parecer do Medico da corporação

Art. 12, I do Decreto do Distrito Federal 13070 de 14 de Março de 1991