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Artigo 16, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 13070 de 14 de Março de 1991

Estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médica hospitalar aos Policiais Militares e seus dependentes, e dá outras previdências.

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Art. 16

O policial militar da ativa e da inatividade, quando hospitalizado ou em tratamento ambulatórial, em Organização de Saúde da Corporação, estará sujeito ás seguintes indenizações:

I

atos médicos paramédicos e ouros constantes na tabela de indenização aprovada pelo Comandante Geral. Observando o disposto no artigo 38;

II

medicamentos produzidos por laboratórios estranhos à Corporação, quando hospitalizado;

III

aparelhos ortopédicos, óculos e artigos correlatos, conforme normas regulamentes;

IV

serviços solicitados a organizações ou especialista estranhos à Polícia Militar; e

V

diária de acompanhante, de forma integral.

Art. 16, III do Decreto do Distrito Federal 13070 de 14 de Março de 1991