Artigo 16, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 13070 de 14 de Março de 1991
Estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médica hospitalar aos Policiais Militares e seus dependentes, e dá outras previdências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O policial militar da ativa e da inatividade, quando hospitalizado ou em tratamento ambulatórial, em Organização de Saúde da Corporação, estará sujeito ás seguintes indenizações:
I
atos médicos paramédicos e ouros constantes na tabela de indenização aprovada pelo Comandante Geral. Observando o disposto no artigo 38;
II
medicamentos produzidos por laboratórios estranhos à Corporação, quando hospitalizado;
III
aparelhos ortopédicos, óculos e artigos correlatos, conforme normas regulamentes;
IV
serviços solicitados a organizações ou especialista estranhos à Polícia Militar; e
V
diária de acompanhante, de forma integral.