Artigo 39 do Decreto do Distrito Federal nº 13070 de 14 de Março de 1991
Estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médica hospitalar aos Policiais Militares e seus dependentes, e dá outras previdências.
Acessar conteúdo completoArt. 39
O policial militar, pensionista e seus dependentes estarão isentos de qualquer indenização, quando se tratar de pericia médico – legal, medidas profiláticas, inspeção de Saúde ou evacuação determinados por ato de autoridade competente.