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Artigo 39 do Decreto do Distrito Federal nº 13070 de 14 de Março de 1991

Estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médica hospitalar aos Policiais Militares e seus dependentes, e dá outras previdências.

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Art. 39

O policial militar, pensionista e seus dependentes estarão isentos de qualquer indenização, quando se tratar de pericia médico – legal, medidas profiláticas, inspeção de Saúde ou evacuação determinados por ato de autoridade competente.

Art. 39 do Decreto do Distrito Federal 13070 de 14 de Março de 1991