Artigo 12, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 13070 de 14 de Março de 1991
Estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médica hospitalar aos Policiais Militares e seus dependentes, e dá outras previdências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Mediante proposta do Centro de Assistência Social, de acordo com os recursos disponíveis e com as normas baixadas pelo Comandante – Geral, poderá a Corporação adiantar a aquisição aos beneficiários da AMH, no comércio local, para posterior ressarcimento, através de desconto:
I
aparelhos ortopédicos, máximo de 01 (um) a cada 03 (três) anos, cadeiras de rodas, apenas 01 (uma) aparelhos ortopédicos de uso temporário (coletes e colares ortopédicos) ou outros similares: e
II
outros equerimento do responsável ao Comandante – Geral, condicionado a parecer do Medico da corporação