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Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 13070 de 14 de Março de 1991

Estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médica hospitalar aos Policiais Militares e seus dependentes, e dá outras previdências.

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Art. 10

Ao policial Militar que se encontre no exterior, em caráter de serviço, será prestada assistência médico-hospitalar que lhe seria prestada no Território Nacional, desde que verificada a impossibilidade ou inconveniência de evacuação para o Brasil, dando-se o encaminhamento pelo seu comandante, chefe, Diretor ou autoridade equivalente competente para tal.

Art. 10 do Decreto do Distrito Federal 13070 de 14 de Março de 1991