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Artigo 37 do Decreto do Distrito Federal nº 13070 de 14 de Março de 1991

Estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médica hospitalar aos Policiais Militares e seus dependentes, e dá outras previdências.

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Art. 37

Para efeito de indenização constante no presente Decreto, o Comandante Geral emitirá e atualizará, quando necessário, tabela de indenizações expressa em termo de unidade de Serviço Médico (USM)

§ 1º

O valor unitário da USM é expresso em moeda corrente, de conformidade com Portaria especificada

§ 2º

O valor monetário do serviço prestado é igual ao produto do valor unitário da USM pelo número de USM atribuídas aos Atos Médicos, de paramédicos efetuados, ou dos serviços prestados

Art. 37 do Decreto do Distrito Federal 13070 de 14 de Março de 1991