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Artigo 38, Parágrafo %C3%BAnico do Decreto do Distrito Federal nº 13070 de 14 de Março de 1991

Estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médica hospitalar aos Policiais Militares e seus dependentes, e dá outras previdências.

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Art. 38

As indenizações de atos médios, paramédicos ou de outra natureza, não constantes da tabela de indenizações, aprovada pela Corporação, serão calculadas pelo valor de material consumido ou fornecido ou aplicado no serviço prestado.

§ único

- Quando o atendimento for feito por Organizações de Saúde estranhas à policia Militar do Distrito federal, as indenizações serão de acordo com o valor constante da cobrança efetuada pela organização atendente, observadomo limite estabelecido.

Art. 38, §%C3%BAnico do Decreto do Distrito Federal 13070 de 14 de Março de 1991