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Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 13070 de 14 de Março de 1991

Estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médica hospitalar aos Policiais Militares e seus dependentes, e dá outras previdências.

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Art. 7º

O Policial Militar e seus dependentes, quando internados em Organizações de Saúde, poderão ter acompanhante, desde que as instalações o permitam e não haja prejuízo para o tratamento do paciente, nem para o funcionamento da Organização, a critério do respectivo Diretor ou médico Assistente.

§ 1º

O acompanhante ficará sujeito às normas da Organização e ao pagamento da diária de acompanhante, em vigor na respectiva Organização.

§ 2º

Na hipótese de real necessidade de acompanhante e na falta de parente ou pessoa que possa acompanhá-lo, o Comandante Geral poderá designar um policial militar para dar a competente assistência ao enfermo.

Art. 7º, §2º do Decreto do Distrito Federal 13070 de 14 de Março de 1991