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Artigo 3º, Inciso XXVIII do Decreto do Distrito Federal nº 13070 de 14 de Março de 1991

Estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médica hospitalar aos Policiais Militares e seus dependentes, e dá outras previdências.

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Art. 3º

Para os efeitos desta regulamentação, são adotadas as seguintes conceituações:

I

ALTA HOSPITALAR – é ato pelo qual um paciente interno ou externe é levado a deixar o hospital ou clínica, em função de ordem médica, conveniência da administração por interesse próprio;

II

AMBULATÓRIO – é a unidade médico assistêncial, que se destina ao diagnóstico e ao tratamento do paciente externo;

III

ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR (AMH) - é o conjunto de atividades relacionadas com a conservação ou recuperação de saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológico, bem como o fornecimento, a aplicação e meios cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessárias, prestados em Organização de Saúde;

IV

BAIXA – é o ato de afastamento temporário de serviço de policial militar, por motivo de saúde, com necessidade de tratamento em leito hospitalar;

V

CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO DA AMH – é o documento que habilita o servidor militar, pensionistas e dependentes a utilizarem os serviços de assistência Médico-Hospitalar da Corporação;

VI

CLÍNICA ESPECIALIZADA – é a instalação ou órgão de funcionamento autônomo ou constituindo unidade integrante de um hospital, destinada ao atendimento específico de certos grupos de doenças ou doentes, em regime de internação ou ambulatorial;

VII

CONSULTA – é a entrevista do profissional de saúde com o paciente para fins de exame, diagnóstico e tratamento;

VIII

DEPENDENTES – são os assim definidos no Estatuto dos Servidores Militares da Polícia Militar do Distrito Federal;

IX

DIÁRIA DE ACOMPANHANTE – é a importância a ser indenizada, para cobrir as despesas inerentes ao alojamento e de alimentação do acompanhante;

X

DIÁRIAS DE HOSPITALIZAÇÃO – é a importância a ser indenizada, para cobrir as despesas relativas ao alojamento e alimentação do policial militar e seus dependentes, que não tenham direito à assistência Médico-Hospitalar gratuita e venham a ser internados em Organização de Saúde;

XI

EMERGÊNCIA – é o estado da manifestação de enfermidade, em situação crítica, perigosa Fortuita;

XII

EVACUAÇÃO – é a transferência do paciente, razões de ordem médica, para uma Organização de Saúde, fora do Distrito Federal ou dessa para outra, localizada em outro Estado eu no exterior;

XIII

EXAMES COMPLEMENTARES – são todos aqueles que forem necessários ao esclarecimento de diagnóstico e ao tratamento, tais comeo exames radiculálgicos, de laboratório, histopatológicos, eletrocardiográficos, eletroencefalográficos, endoscópicos e provas funcionais;

XIV

GUIA DE ENCAMINHAMENTO – é a autorização emitida na Organização de Saúde da Corporação, que procede a todos os atendimentos de policiais militares e dependentes, nos Órgãos convenentes ou contratados com a Polícia Militar de Distrito Federal, exceto nos casos de urgência;

XV

HOSPITAL ESPECIALIZADO – é o hospital destinado ao tratamento de determinados doentes, doenças ou grupes de doenças;

XVI

HOSPITALIZAÇÃO – é a internação de paciente em Organização Hospitalar ou Para Hospitalar, abrangendo o alentejano. A alimentação, o tratamento, o fornecimento, a aplicação de meios, cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários;

XVII

INTERNAÇÃO OU INTERNAMENTO – é a admissão de um paciente para ocupar um leito hospitalar;

XVIII

ORGANIZAÇÃO OU ÓRGÃO DE SAÚDE – é a denominação genérica dada aos órgãos de direção ou de execução dos serviços de saúde, inclusive hospitais, divisões e seções de saúde, ambulatórias, enfermarias e formações sanitárias de corpo de tropa, ou de qualquer outra unidade administrativa;

XIX

ORGANIZAÇÃO HOSPITALAR – é a organização de saúde, aparelhada de pessoal e material, com a finalidade de receber pacientes para diagnóstico e/ou tratamento, seja em regime de internação eu ambulancial;

XX

ORGANIZAÇÃO PARA-HOSPITALAR – é a instalação ou órgão com função paralela ou correlata as desempenhadas pelo Hospital, tais como Policlínicas, Ambulatórios, Dispensários, Posto de Saúde e Clínicas;

XXI

PENSIONISTA – é a beneficiária do Policial Militar, habilitada à Pensão Policial Militar, de acordo com o estabelecido em legislação específica;

XXII

PRONTUÁRIO MÉDICO – é o conjunto de documentação que identifica o paciente, consigna o diagnóstico, registra a evolução da doença, os tratamentos ordenados e executados e a alta;

XXIII

REGISTRO OU MATRÍCULA – é a inscrição de usuário em Organização de Saúde, dentro das normas adotadas pela Corporação, que lhe confere habilitação para utilização dos serviços ambulatoriais;

XXIV

REMOÇÃO – é a transferência do paciente, por razões de ordem médica, para uma Organização de Saúde, ou desta para outra, dentro do perímetro do Distrito Federal;

XXV

TAXA DE SALA DE CIRURGIA – é a importância a ser realizada, para cobrir as despesas decorrentes do uso da sala de cirurgia, excluído os medicamentos aplicados ao paciente;

XXVI

TAXA DE REMOÇÃO – é a importância a ser indenizada, para cobrir as despesas decorrentes da remoção do paciente;

XXVII

TRATAMENTO – é o conjunto de meios terapêuticos e cirúrgicos de que lançam mão os profissionais habilitados para cura ou alívio do paciente; e

XXVIII

URGÊNCIA – é a Assistência Medico Hospitalar, inclusive Odontológica, indispensável, que deve ser prestada de imediato, por envolver risco de vida ou sofrimento intenso do paciente, com possibilidade de consequência grave.

Art. 3º, XXVIII do Decreto do Distrito Federal 13070 de 14 de Março de 1991