Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 13070 de 14 de Março de 1991
Estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médica hospitalar aos Policiais Militares e seus dependentes, e dá outras previdências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Policial Militar e seus dependentes, quando internados em Organizações de Saúde, poderão ter acompanhante, desde que as instalações o permitam e não haja prejuízo para o tratamento do paciente, nem para o funcionamento da Organização, a critério do respectivo Diretor ou médico Assistente.
§ 1º
O acompanhante ficará sujeito às normas da Organização e ao pagamento da diária de acompanhante, em vigor na respectiva Organização.
§ 2º
Na hipótese de real necessidade de acompanhante e na falta de parente ou pessoa que possa acompanhá-lo, o Comandante Geral poderá designar um policial militar para dar a competente assistência ao enfermo.