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Artigo 4º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 13070 de 14 de Março de 1991

Estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médica hospitalar aos Policiais Militares e seus dependentes, e dá outras previdências.

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Art. 4º

A Assistência Medico Hospitalar, inclusive Odontológica, ao Policial Militar e a seus dependentes será prestada:

I

pelas Organizações de Saúde e Assistência Social da Polícia Militar do Distrito Federal;

II

por Organizações Civis eu Militares de Saúde Especializadas ou não, Oficiais ou Particulares, mediante Convênio eu Contrate; e

III

por Organizações estrangeiras de Saúde, Especializadas ou não;

Parágrafo único

– O estabelecimento de prioridade para utilização das Organizações de que trata este artigo será em função de indispensável padecer médico, emitido pelo Órgão de Saúde da Corporação e aprovado pelo Comandante Geral, para Organizações fora do Distrito Federal e pele Governador de Distrito Federal, para as do Exterior.

Art. 4º, III do Decreto do Distrito Federal 13070 de 14 de Março de 1991