Artigo 41 do Decreto do Distrito Federal nº 13070 de 14 de Março de 1991
Estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médica hospitalar aos Policiais Militares e seus dependentes, e dá outras previdências.
Acessar conteúdo completoArt. 41
As importâncias devidas às Organizações de Saúde credenciadas pela corporação, mediante convênios e contratos, poderão ser empenhadas pela Polícia Militar, desde que procedido, posteriormente, competente descontos nos vencimentos ou proventos do usuário observados os valores indenizáveis previstos neste Decreto.
Parágrafo único
– O disposto neste artigo poderá, também, ser aplicado às Organizações de Saúde estranhas à Corporação, que tenham, prestados comprovadamente assistência médico-hospitalar o policial militar, dependentes e pensionistas, em caráter de emergência.