JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso X do Decreto do Distrito Federal nº 13070 de 14 de Março de 1991

Estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médica hospitalar aos Policiais Militares e seus dependentes, e dá outras previdências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Para os efeitos desta regulamentação, são adotadas as seguintes conceituações:

I

ALTA HOSPITALAR – é ato pelo qual um paciente interno ou externe é levado a deixar o hospital ou clínica, em função de ordem médica, conveniência da administração por interesse próprio;

II

AMBULATÓRIO – é a unidade médico assistêncial, que se destina ao diagnóstico e ao tratamento do paciente externo;

III

ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR (AMH) - é o conjunto de atividades relacionadas com a conservação ou recuperação de saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológico, bem como o fornecimento, a aplicação e meios cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessárias, prestados em Organização de Saúde;

IV

BAIXA – é o ato de afastamento temporário de serviço de policial militar, por motivo de saúde, com necessidade de tratamento em leito hospitalar;

V

CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO DA AMH – é o documento que habilita o servidor militar, pensionistas e dependentes a utilizarem os serviços de assistência Médico-Hospitalar da Corporação;

VI

CLÍNICA ESPECIALIZADA – é a instalação ou órgão de funcionamento autônomo ou constituindo unidade integrante de um hospital, destinada ao atendimento específico de certos grupos de doenças ou doentes, em regime de internação ou ambulatorial;

VII

CONSULTA – é a entrevista do profissional de saúde com o paciente para fins de exame, diagnóstico e tratamento;

VIII

DEPENDENTES – são os assim definidos no Estatuto dos Servidores Militares da Polícia Militar do Distrito Federal;

IX

DIÁRIA DE ACOMPANHANTE – é a importância a ser indenizada, para cobrir as despesas inerentes ao alojamento e de alimentação do acompanhante;

X

DIÁRIAS DE HOSPITALIZAÇÃO – é a importância a ser indenizada, para cobrir as despesas relativas ao alojamento e alimentação do policial militar e seus dependentes, que não tenham direito à assistência Médico-Hospitalar gratuita e venham a ser internados em Organização de Saúde;

XI

EMERGÊNCIA – é o estado da manifestação de enfermidade, em situação crítica, perigosa Fortuita;

XII

EVACUAÇÃO – é a transferência do paciente, razões de ordem médica, para uma Organização de Saúde, fora do Distrito Federal ou dessa para outra, localizada em outro Estado eu no exterior;

XIII

EXAMES COMPLEMENTARES – são todos aqueles que forem necessários ao esclarecimento de diagnóstico e ao tratamento, tais comeo exames radiculálgicos, de laboratório, histopatológicos, eletrocardiográficos, eletroencefalográficos, endoscópicos e provas funcionais;

XIV

GUIA DE ENCAMINHAMENTO – é a autorização emitida na Organização de Saúde da Corporação, que procede a todos os atendimentos de policiais militares e dependentes, nos Órgãos convenentes ou contratados com a Polícia Militar de Distrito Federal, exceto nos casos de urgência;

XV

HOSPITAL ESPECIALIZADO – é o hospital destinado ao tratamento de determinados doentes, doenças ou grupes de doenças;

XVI

HOSPITALIZAÇÃO – é a internação de paciente em Organização Hospitalar ou Para Hospitalar, abrangendo o alentejano. A alimentação, o tratamento, o fornecimento, a aplicação de meios, cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários;

XVII

INTERNAÇÃO OU INTERNAMENTO – é a admissão de um paciente para ocupar um leito hospitalar;

XVIII

ORGANIZAÇÃO OU ÓRGÃO DE SAÚDE – é a denominação genérica dada aos órgãos de direção ou de execução dos serviços de saúde, inclusive hospitais, divisões e seções de saúde, ambulatórias, enfermarias e formações sanitárias de corpo de tropa, ou de qualquer outra unidade administrativa;

XIX

ORGANIZAÇÃO HOSPITALAR – é a organização de saúde, aparelhada de pessoal e material, com a finalidade de receber pacientes para diagnóstico e/ou tratamento, seja em regime de internação eu ambulancial;

XX

ORGANIZAÇÃO PARA-HOSPITALAR – é a instalação ou órgão com função paralela ou correlata as desempenhadas pelo Hospital, tais como Policlínicas, Ambulatórios, Dispensários, Posto de Saúde e Clínicas;

XXI

PENSIONISTA – é a beneficiária do Policial Militar, habilitada à Pensão Policial Militar, de acordo com o estabelecido em legislação específica;

XXII

PRONTUÁRIO MÉDICO – é o conjunto de documentação que identifica o paciente, consigna o diagnóstico, registra a evolução da doença, os tratamentos ordenados e executados e a alta;

XXIII

REGISTRO OU MATRÍCULA – é a inscrição de usuário em Organização de Saúde, dentro das normas adotadas pela Corporação, que lhe confere habilitação para utilização dos serviços ambulatoriais;

XXIV

REMOÇÃO – é a transferência do paciente, por razões de ordem médica, para uma Organização de Saúde, ou desta para outra, dentro do perímetro do Distrito Federal;

XXV

TAXA DE SALA DE CIRURGIA – é a importância a ser realizada, para cobrir as despesas decorrentes do uso da sala de cirurgia, excluído os medicamentos aplicados ao paciente;

XXVI

TAXA DE REMOÇÃO – é a importância a ser indenizada, para cobrir as despesas decorrentes da remoção do paciente;

XXVII

TRATAMENTO – é o conjunto de meios terapêuticos e cirúrgicos de que lançam mão os profissionais habilitados para cura ou alívio do paciente; e

XXVIII

URGÊNCIA – é a Assistência Medico Hospitalar, inclusive Odontológica, indispensável, que deve ser prestada de imediato, por envolver risco de vida ou sofrimento intenso do paciente, com possibilidade de consequência grave.

Art. 3º, X do Decreto do Distrito Federal 13070 de 14 de Março de 1991