Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 13070 de 14 de Março de 1991
Estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médica hospitalar aos Policiais Militares e seus dependentes, e dá outras previdências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Organização de Saúde da Corporação destina-se, princípio atendimento dos policiais militares da Polícia Militar, pensionista e seus respectivos dependentes, assim definidos na legislação específica.