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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 13070 de 14 de Março de 1991

Estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médica hospitalar aos Policiais Militares e seus dependentes, e dá outras previdências.

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Art. 5º

A Organização de Saúde da Corporação destina-se, princípio atendimento dos policiais militares da Polícia Militar, pensionista e seus respectivos dependentes, assim definidos na legislação específica.

Art. 5º do Decreto do Distrito Federal 13070 de 14 de Março de 1991