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Artigo 9º, Parágrafo %C3%BAnico do Decreto do Distrito Federal nº 13070 de 14 de Março de 1991

Estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médica hospitalar aos Policiais Militares e seus dependentes, e dá outras previdências.

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Art. 9º

Os internamentos de emergência, em Organizações de Saúde estranhas à Polícia Militar, ocorridos em desacordo com o artigo anterior, poderão ser ratificados pelo Órgão de Saúde da Corporação, desde que comprovada a urgência.

§ único

– A continuidade do tratamento dos casos especificados no artigo anterior, no que tange à permanência na organização estranha ou à remoção ou evacuação, para o órgão de saúde da corporação, ficará condicionada à situação médica do paciente.

Art. 9º, §%C3%BAnico do Decreto do Distrito Federal 13070 de 14 de Março de 1991