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Artigo 33 do Decreto do Distrito Federal nº 13070 de 14 de Março de 1991

Estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médica hospitalar aos Policiais Militares e seus dependentes, e dá outras previdências.

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Art. 33

As indenizações previstas no presente Decreto, exceto a referência à diária de acompanhante, poderão ser pegas a vista ou em parcelas mensais, à escolha do responsável, sendo consideras dívidas para Fazenda Pública e sujeitas a desconto obrigatório, conforme estabelece a legislação especifica.

Parágrafo único

– A Polícia Militar fixará os critérios modalidade de pagamento da indenização de diária de acompanhante.

Art. 33 do Decreto do Distrito Federal 13070 de 14 de Março de 1991