JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 26 do Decreto do Distrito Federal nº 13070 de 14 de Março de 1991

Estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médica hospitalar aos Policiais Militares e seus dependentes, e dá outras previdências.

Acessar conteúdo completo

Art. 26

Os convênios e contratos serão firmados pelo comandante-geral da corporação.

Art. 26 do Decreto do Distrito Federal 13070 de 14 de Março de 1991