Artigo 25 do Decreto do Distrito Federal nº 13070 de 14 de Março de 1991
Estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médica hospitalar aos Policiais Militares e seus dependentes, e dá outras previdências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Os convênios e contratados estabelecerão, a vinculação das partes, o objeto, o modo e as condições gerais não enquadradas nos elementos anteriores.
§ 1º
Deverá ser prevista a forma de identificação do beneficiário, de modo ensejar a efetiva prestação da assistência, sem qualquer óbice burocrático
§ 2º
Em qualquer caso, o estabelecimento de convênios e contratos está condicionado ao interesse da Corporação