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Artigo 25, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 13070 de 14 de Março de 1991

Estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médica hospitalar aos Policiais Militares e seus dependentes, e dá outras previdências.

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Art. 25

Os convênios e contratados estabelecerão, a vinculação das partes, o objeto, o modo e as condições gerais não enquadradas nos elementos anteriores.

§ 1º

Deverá ser prevista a forma de identificação do beneficiário, de modo ensejar a efetiva prestação da assistência, sem qualquer óbice burocrático

§ 2º

Em qualquer caso, o estabelecimento de convênios e contratos está condicionado ao interesse da Corporação

Art. 25, §2º do Decreto do Distrito Federal 13070 de 14 de Março de 1991