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Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 13070 de 14 de Março de 1991

Estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médica hospitalar aos Policiais Militares e seus dependentes, e dá outras previdências.

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Art. 8º

A assistência medico- hospitalar aos policiais militares, pensionistas e seus dependentes legais, em Organizações de Saúde estranhas à Corporação, será precedida de encaminhamento pela respectiva Unidade Hospitalar da Corporação

Art. 8º do Decreto do Distrito Federal 13070 de 14 de Março de 1991