Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 13070 de 14 de Março de 1991
Estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médica hospitalar aos Policiais Militares e seus dependentes, e dá outras previdências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A assistência medico- hospitalar aos policiais militares, pensionistas e seus dependentes legais, em Organizações de Saúde estranhas à Corporação, será precedida de encaminhamento pela respectiva Unidade Hospitalar da Corporação