Artigo 49 do Decreto do Distrito Federal nº 13070 de 14 de Março de 1991
Estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médica hospitalar aos Policiais Militares e seus dependentes, e dá outras previdências.
Acessar conteúdo completoArt. 49
Fica o Comandante Geral autorizado a baixar instruções complementares necessárias à interpretação, orientação e aplicação deste Decreto