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Artigo 49 do Decreto do Distrito Federal nº 13070 de 14 de Março de 1991

Estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médica hospitalar aos Policiais Militares e seus dependentes, e dá outras previdências.

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Art. 49

Fica o Comandante Geral autorizado a baixar instruções complementares necessárias à interpretação, orientação e aplicação deste Decreto

Art. 49 do Decreto do Distrito Federal 13070 de 14 de Março de 1991