Artigo 18, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 13070 de 14 de Março de 1991
Estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médica hospitalar aos Policiais Militares e seus dependentes, e dá outras previdências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Os dependentes e pensionista do policial militar, quando hospitalizados ou em tratamento ambulatorial em Organizações de Saúde da Corporação, estarão sujeitos ás seguintes indenizações:
I
atos médicos, paramédicos e outros relacionados na tabela de indenização aprovada pelo Comandante Geral da Corporação, observando o disposto no artigo 38
II
medicamentos produzidos por laboratórios estranhos à Corporação de forma integral quando em tratamento ambulatorial e, a critério da Corporação, quando hospitalizados;
III
aparelhos ortopédicos, óculos e artigo relatos, conforme regulamentação;
IV
serviços solicitados a organizações ou especialistas estranhos à Corporação; e
V
diária de acompanhante, de forma integra.