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Artigo 34 do Decreto do Distrito Federal nº 13070 de 14 de Março de 1991

Estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médica hospitalar aos Policiais Militares e seus dependentes, e dá outras previdências.

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Art. 34

As parceles mensais, a que se refere o artigo anterior, não poderão exceder a uma porcentagem das bases para desconto previsto na Lei de vencimentos, a ser fixada por ato administrativo do Comandante Geral.

Art. 34 do Decreto do Distrito Federal 13070 de 14 de Março de 1991