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Artigo 40 do Decreto do Distrito Federal nº 13070 de 14 de Março de 1991

Estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médica hospitalar aos Policiais Militares e seus dependentes, e dá outras previdências.

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Art. 40

A assistência médico-hospitalar prestada ao policial militar, pensionista a e a seus dependentes, por meio de consultas e curativos simples, em ambulatório, enfermaria ou formação sanitária, será gratuita.

Art. 40 do Decreto do Distrito Federal 13070 de 14 de Março de 1991