Artigo 14, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 13070 de 14 de Março de 1991
Estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médica hospitalar aos Policiais Militares e seus dependentes, e dá outras previdências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
não constituem objeto de indenização os seguintes itens:
I
medidas profiláticas, periciais e evacuações médicas, quando tais procedimentos forem determinados por autoridade competente;
II
Consultas, assistências médicas e de enfermagem, curativos não relacionadas na tabela de indenizações aos pacientes de ambulatório ou em regime de internação, quando prestados com recursos próprios das Organizações de Saúde da Corporação;
III
medicamentos recebidos pela Corporação ou, eventualmente produzidos em seu laboratório;
IV
taxa de remoção, quando envolvida recursos próprios da Corporação; e
V
inspiração de saúde, quando de interesse do serviço.