Artigo 23, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 13070 de 14 de Março de 1991
Estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médica hospitalar aos Policiais Militares e seus dependentes, e dá outras previdências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
A Polícia Militar, através de seus Órgãos com pedentes poderá celebrar convênios e contratos com entidades públicas, com pessoas jurídicas de direito privado ou com particulares, respectivamente, para:
I
prestar assistência médico hospitalar especializada aos seus beneficiários, quando não houver tal serviço em sua organização própria de saúde;
II
complementar os serviços especializados de sua Organização de saúde; e
III
Outros fins, efetivamente necessários, a critérios da Corporação.