Artigo 22, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 13070 de 14 de Março de 1991
Estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médica hospitalar aos Policiais Militares e seus dependentes, e dá outras previdências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
A Polícia Militar incluirá, em sua proposta orçamentária os recursos para aos encargos previstos nos artigos 57 e 59 e parágrafos, da Lei n° 5.619, de 03 de novembro de 1970, que dispõe sobre vencimentos e outras vantagens aos policiais – militares do Distrito Federal.
§ 1º
O valor dos recursos que trata o artigo 57 e seus parágrafos será estimado, tendo por base o número de militares na ativa e na inatividade, computadas até 31 de dezembro do ano anterior e em fatos de custo de atendimento médico-hospitalar, por policial – militar.
§ 2º
O fator de custo de atendimento médico hospitalar por policial militar será igual ao fator de custo de atendimento médico hospitalar fixado para o servidor publico militar da União.
§ 3º
O valor dos recursos de que trata o atrigo 59 e seus parágrafos da Lei n° 5.619, de 03 de novembro de 1970, será estimado de conformidade com a receita apurada no mês de referência da proposta orçamentaria.