Artigo 19 do Decreto do Distrito Federal nº 13070 de 14 de Março de 1991
Estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médica hospitalar aos Policiais Militares e seus dependentes, e dá outras previdências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
O disposto neste Capítulo aplica-se à assistência médico-hospitalar prestada por Organizações de saúde, sob convênio ou contrato, no que for compatível, conforme regulamentação.
Parágrafo único
– os policiais militares dependentes e pensionistas, quando hospitalizados em Organização de saúde, sob convênio ou contrato, ficam sujeitos ao pagamento da diária de hospitalização, conforme dispensar a norma interna do órgão.