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Artigo 19 do Decreto do Distrito Federal nº 13070 de 14 de Março de 1991

Estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médica hospitalar aos Policiais Militares e seus dependentes, e dá outras previdências.

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Art. 19

O disposto neste Capítulo aplica-se à assistência médico-hospitalar prestada por Organizações de saúde, sob convênio ou contrato, no que for compatível, conforme regulamentação.

Parágrafo único

– os policiais militares dependentes e pensionistas, quando hospitalizados em Organização de saúde, sob convênio ou contrato, ficam sujeitos ao pagamento da diária de hospitalização, conforme dispensar a norma interna do órgão.

Art. 19 do Decreto do Distrito Federal 13070 de 14 de Março de 1991