Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 13070 de 14 de Março de 1991
Estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médica hospitalar aos Policiais Militares e seus dependentes, e dá outras previdências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A assistência Médico-Hospitalar a ser prestadá ao policial militar e seus dependentes será proporcionada através das Organizações de Saúde de que trata o artigo 42 deste Decreto.