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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 13070 de 14 de Março de 1991

Estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médica hospitalar aos Policiais Militares e seus dependentes, e dá outras previdências.

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Art. 2º

A assistência Médico-Hospitalar a ser prestadá ao policial militar e seus dependentes será proporcionada através das Organizações de Saúde de que trata o artigo 42 deste Decreto.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 13070 de 14 de Março de 1991