Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15988 de 07 de Agosto de 2023
Consolida a legislação relativa às mulheres vítimas de violência no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de agosto de 2023.
Esta Lei consolida a legislação relativa às mulheres vítimas de violência no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
o inciso I, do parágrafo único, do art. 2º, o art. 3º e o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 15.261, de 22 de janeiro de 2019;
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Considera-se violência contra a mulher, para efeitos desta Lei, os delitos estabelecidos na legislação penal praticados contra a mulher e, em especial, os previstos nos arts. 5º e 7º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, Lei Maria da Penha.
Capítulo II
DAS POLÍTICAS ESTADUAIS RELACIONADAS ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA
Da Política de Atendimento Imediato, de Urgência e de Emergência
Fica instituída a Política Estadual de Atendimento Imediato, de Urgência e de Emergência, às Mulheres em Situação de Violência Física, Sexual e Psíquica.
a realização de ações conjuntas entre entes públicos, privados e sociedade civil com o intuito de garantir a segurança, a saúde e o atendimento psicológico necessários às mulheres em situação de violência física, sexual e psíquica;
a qualificação dos serviços públicos para a prestação de atendimento às mulheres em situação de violência; e
o resgate e o fortalecimento da autoestima de mulheres em situação de violência, através de atendimento e acompanhamento psicológico e social, objetivando a minimização dos danos causados.
dotar a rede pública de saúde e os serviços de segurança pública de instrumentos permanentes e capazes de identificar indícios de práticas de violência contra a mulher, oferecendo de imediato o atendimento integral a esta;
promover um ambiente propício para o acolhimento de denúncias de práticas de violência contra a mulher;
qualificar e capacitar profissionais para identificação de vítimas de agressão, garantindo uma escuta não julgadora e prestando todas as informações para que a denúncia e a posterior reparação possam ser buscadas pela vítima, se assim ela decidir;
estimular organismos com representações governamentais e não governamentais para o enfrentamento da questão da violência contra as mulheres;
ampliar as unidades da Delegacia Especializada da Mulher, com a presença de núcleos da Defensoria Pública, a fim de prestar assistência jurídica à mulher vulnerável;
o Plano Estadual, aqui definido como o conjunto de elementos de informação, diagnóstico, definição de objetivos, metas e instrumentos de execução e avaliação que consubstanciam, organizam e integram o planejamento e as ações da Política Estadual de Atendimento Imediato, de Urgência e de Emergência, às Mulheres em Situação de Violência Física, Sexual e Psíquica;
o Sistema Estadual, aqui definido como o conjunto de agentes institucionais que, no âmbito de suas respectivas competências, agem de modo permanente e articulado para o cumprimento dos princípios e objetivos desta Política pública;
A Política engloba serviços de saúde, segurança pública, conselhos de direitos da mulher e demais entidades voltadas à promoção de políticas públicas e desenvolvimento de programas de proteção e contra a discriminação da mulher.
serviços de saúde: as unidades básicas de saúde da rede pública, que têm por ações gerar estratégias que ressaltem a noção de violência contra a mulher como um problema de saúde pública, principalmente no contexto da saúde da mulher, garantindo um acolhimento receptivo, procedimentos adequados e, sobretudo, atendimento integral;
serviços de segurança: órgão da Polícia Civil ou as Unidades Móveis da Polícia Militar, que possibilitem ajuda de urgência às mulheres quando em situação de violência;
conselhos de direitos: os conselhos de direitos que têm o papel de monitorar e fiscalizar a qualidade e a eficiência dos serviços prestados por todas as pessoas envolvidas no atendimento e assistência às mulheres em situação de violência.
Para conferir maior efetividade às medidas protetivas de urgência, poderá ser entregue à ofendida dispositivo móvel de segurança, conectado com unidade policial, capaz de emitir alerta imediato de ameaça ou de violação de direitos.
Os princípios, os objetivos, as ações e os serviços desta Política poderão ser estendidos para a rede privada de saúde.
Da Política de Atendimento Integrado às Mulheres Vítimas de Violência
Fica instituída a Política Estadual de Atendimento Integrado às Mulheres Vítimas de Violência com a finalidade de integrar e humanizar a atenção às mulheres vítimas de violência.
a definição dos fluxos de atendimento integrado e simultâneo em ações de ordem pericial, psicossocial e clínica;
a ampla divulgação à sociedade dos serviços e fluxos existentes no atendimento às mulheres vítimas de violência.
orientações e procedimentos de interrupção da gravidez decorrente de violência sexual, nos casos previstos em lei;
encaminhamento aos órgãos de intermediação de mão de obra e capacitação para o mercado de trabalho.
A ação integrada de que trata o inciso VI do "caput" deste artigo será desenvolvida quando nos atendimentos houver a constatação de condições de empregabilidade imediata ou futura da vítima, independentemente da dependência econômica do(s) agressor(es).
Os serviços de saúde de referência no atendimento às mulheres vítimas de violência observarão as normas técnicas expedidas pelo Ministério da Saúde.
O serviço de saúde referência no atendimento às mulheres vítimas de violência poderá solicitar à delegacia especializada a realização do exame de corpo de delito.
O órgão responsável pela perícia médico-legal do Estado organizará a realização da perícia de que trata esta Política.
As despesas decorrentes da execução desta Seção correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Estado e de entes públicos que vierem a integrar a Política de Atendimento Integrado às Mulheres Vítimas de Violência.
Da Política para o Sistema Integrado de Informações de Violência contra a Mulher - OBSERVA MULHER-RS
Fica instituída a Política Estadual para o Sistema Integrado de Informações de Violência contra a Mulher no Estado do Rio Grande do Sul - OBSERVA MULHER-RS, que tem por finalidade ordenar e analisar dados sobre atos de violência praticados contra a mulher no âmbito do Estado, bem como promover a integração entre os órgãos que atendem a mulher vítima de violência.
a promoção do diálogo e da integração entre as ações dos órgãos públicos da sociedade civil e dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo que atendem a mulher vítima de violência, especialmente os órgãos de segurança pública, justiça, saúde, assistência social e educação;
a criação de meios de acesso rápido às informações sobre as situações de violência, sobretudo a órgãos do Poder Judiciário que possam agilizar processos judiciais sobre esses casos;
a produção de conhecimento e a publicização de dados, estatísticas e mapas que revelem a situação e a evolução da violência contra a mulher no Rio Grande do Sul;
o estímulo à participação social e a colaboração nas etapas de formulação, execução e monitoramento de políticas públicas efetivas e adequadas à realidade da mulher vítima de violência, seja na saúde, direitos humanos, assistência social, segurança pública ou educação.
promover a convergência de ações nos casos de violência contra a mulher, entre órgãos públicos que atendem mulheres vítimas de violência, nas áreas de segurança pública, saúde, assistência social e justiça, incluindo Defensoria Pública e Ministério Público;
padronizar e integrar o sistema de registro e de armazenamento das informações de violência contra as mulheres, que são atendidas por órgãos públicos ou entidades conveniadas no Estado do Rio Grande do Sul, especialmente nas áreas de segurança pública, justiça, saúde e assistência social;
dados da vítima: idade, etnia/raça, profissão, escolaridade, relação com o agressor, filhos com o agressor;
dados do agressor: idade, etnia/raça, profissão, escolaridade, se no momento do fato estava sob efeito de droga ou álcool, se há antecedentes criminais;
dados do histórico de agressão entre vítima e agressor: se há registro de agressões anteriores, se a vítima estava sob medida protetiva, se a vítima já tinha sido agredida por este e/ou outro agressor, se o agressor já tinha agredido esta e/ou outra mulher;
número de ocorrências registradas pelas Polícias Militar e Civil, número de medidas protetivas solicitadas e emitidas pelo Ministério Público, número de inquéritos policiais instaurados pela Polícia Civil, número de inquéritos encaminhados ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, número de processos julgados e suas respectivas sentenças;
serviços prestados às vítimas por diferentes órgãos públicos: hospitais e postos de saúde, delegacias, centros de referência da mulher ou da assistência social, organizações não governamentais;
acompanhar e analisar a evolução da violência contra a mulher, ampliando o nível de conhecimento e produzindo materiais que possam divulgar informações sobre esse fenômeno no Rio Grande do Sul;
disponibilizar informações relevantes para que órgãos públicos e entidades da sociedade civil, que atuam na redução da violência contra a mulher, possam desenvolver programas e planejar suas ações de forma coerente com as situações de violência vivenciadas pela mulher no Rio Grande do Sul.
Visando aos objetivos desta Seção e baseando-se nas suas diretrizes, o Poder Executivo poderá:
elaborar Plano para Política Estadual do Sistema Integrado de Informações de Violência contra a Mulher no Estado do Rio Grande do Sul, definindo diagnóstico, metas, ações e instrumentos de execução e avaliação que consubstanciem e organizem esta Política;
articular a Rede OBSERVA MULHER-RS, aqui definida como conjunto de agentes institucionais que, no âmbito de suas respectivas competências, agem de modo permanente e articulado para o cumprimento das diretrizes e objetivos desta Política, e que poderá ser composta pelos seguintes órgãos ou entidades:
secretarias e órgãos do Poder Executivo Estadual ligados a Políticas para as Mulheres, Segurança Pública, Direitos Humanos, Saúde, Educação e Desenvolvimento Social;
conselhos e entidades da sociedade civil que atendam mulheres vítimas de violência e/ou atuem no combate e prevenção da violência contra a mulher;
criar Comitê Gestor, para coordenar esta Política, que poderá ser composto por órgãos representativos das políticas públicas voltadas à mulher vítima de violência.
Para a organização, implantação e manutenção desta Política, o Poder Executivo Estadual poderá dispor de recursos ordinários e vinculados, programados em seu Orçamento Anual, além de recursos de outras fontes.
Fica autorizado o Poder Executivo Estadual a firmar convênios com municípios e a União, bem como organismos financiadores de políticas públicas, para fins dos objetivos da presente Seção.
Da Política de Formação e Capacitação Continuada de Mulheres para o Mundo do Trabalho
cursos, projetos e programas, de forma interdisciplinar e multidisciplinar, priorizando as chefes de família ou as vítimas de violência doméstica ou familiar.
A Política referida no art. 22 terá metas estabelecidas de acordo com os dados do último censo oficial do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE - sobre mulheres chefes de família ou vítimas de violência doméstica ou familiar.
O Poder Executivo fica autorizado a reservar para as mulheres 50% (cinquenta por cento) das vagas em programas já existentes, em parceria com as esferas nacional e municipal, como o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - Pronatec - e o Programa Nacional de Promoção do Acesso ao Mundo do Trabalho - Acessuas/Trabalho, sem prejuízo do disposto no art. 22 desta Lei.
As vagas reservadas em conformidade com o disposto no "caput" deste artigo serão destinadas, prioritariamente, às chefes de família ou às vítimas de violência doméstica ou familiar.
Capítulo III
DA INIBIÇÃO DE ATOS DE VIOLÊNCIA PRATICADOS CONTRA AS MULHERES
Da Multa contra o Agressor, em Caso de Utilização de Serviços Públicos
Esta Seção dispõe sobre mecanismo de inibição da violência contra a mulher e do ressarcimento ao Estado do Rio Grande do Sul por despesas decorrentes de acionamento dos serviços públicos de emergência.
Será aplicada multa contra o agressor, como instrumento de inibição da violência contra a mulher e ressarcimento ao Estado, toda vez que os serviços públicos de emergência forem acionados para atender mulher vítima de violência.
Responderá pela multa o autor do ato de violência contra a mulher que der causa ao acionamento dos órgãos públicos.
O acionamento de serviço público de emergência poderá ser solicitado por todo(a) aquele(a) que tiver conhecimento de tal agressão.
Para efeitos desta Seção, considera-se acionamento de serviço público de emergência todo e qualquer deslocamento ou serviço efetuado pelos órgãos públicos, abaixo citados, para providenciar assistência à vítima:
Para a aplicação do mecanismo de inibição da violência contra a mulher e do ressarcimento ao Estado, por meio de multa instituída nesta Seção, poderá a administração pública regulamentar esta Seção.
A fixação do valor e do procedimento para a cobrança da multa serão definidos no ato de regulamentação desta Seção.
Os valores recolhidos através da cobrança de multas referidas nesta Seção serão revertidos a políticas públicas voltadas à redução da violência contra a mulher.
Do Ressarcimento à Administração Pública do Estado por Despesas Decorrentes de Ato de Violência contra Mulheres Seguradas pelo Regime Próprio de Previdência e Assistência à Saúde
Esta Seção dispõe sobre mecanismo de inibição da violência contra a mulher segurada pelo regime de previdência e assistência à saúde, ambos do Estado do Rio Grande do Sul, mediante ressarcimento à administração pública, por despesas decorrentes do ato de violência contra a vítima ou seus dependentes.
Esta Seção abrange todas as mulheres seguradas pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado e pelo Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos, sejam elas servidoras ativas, inativas, pensionistas ou dependentes de servidores(as) públicos(as) do Estado do Rio Grande do Sul.
A possibilidade de ressarcimento, patrocinada por ação de regresso contra o agressor, será referente às despesas previdenciárias e àquelas prestadas por assistência à saúde, tais como: atendimento médico, hospitalar e laboratorial, auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensão por morte.
A proposição judicial das ações de regresso, previstas no "caput" deste artigo, ficará a cargo do órgão competente nos termos da Lei Complementar nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002, que trata do sistema de Advocacia do Estado.
Os órgãos públicos serão orientados a informar imediatamente ao órgão previdenciário ou ao de assistência à saúde as situações que possam caracterizar violência doméstica, para que possam monitorar o processo e tomar as devidas providências.
Da Vedação à Nomeação para Cargos Públicos de Pessoas Condenadas com Base na Lei Federal nº 11.340/06
Fica vedada a nomeação para ocupação de cargo público de provimento efetivo, de cargo em comissão ou de agente político na Administração Pública Direta ou Indireta de quaisquer dos Poderes e Instituições Públicas do Estado do Rio Grande do Sul de pessoa que esteja condenada judicialmente em qualquer pena prevista na Lei Federal nº 11.340/06.
A vedação de que trata o "caput" deste artigo inicia-se com a condenação em decisão transitada em julgado até o comprovado cumprimento da pena.
Capítulo IV
DA DISPONIBILIZAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DAS CASAS DE ABRIGO PARA MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
No Estado do Rio Grande do Sul, deverão ser disponibilizadas casas de abrigo, destinadas a acolher mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
As casas de abrigo disponibilizadas deverão conter a infraestrutura necessária para acolher também os filhos e filhas menores de 18 (dezoito) anos de idade.
O projeto de disponibilização das casas de abrigo será instalado com prioridade em cada cidade-polo do Estado, conforme definido em regulamento.
O Estado, através do Poder Executivo, disponibilizará quantas casas de abrigo forem necessárias para suprir a necessidade local.
As mulheres acolhidas nas casas de abrigo deverão receber assistência psicossocial, jurídica, de alimentação e estadia, fornecidas por meio das instituições estaduais de auxílio, podendo contar com a participação dos municípios e de outras entidades civis, que possibilitem a sua reintegração à sociedade num prazo de 90 (noventa) dias após o seu ingresso.
Capítulo V
DO REGIME ESPECIAL DE ATENDIMENTO PARA A MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, NOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
Fica estabelecida a prioridade de atendimento psicoterápico e de cirurgia plástica reparadora, na rede pública de saúde no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, para a mulher vítima de violência, da qual resulte dano a sua integridade física estética.
Caracteriza-se o dano físico estético disposto neste Capítulo, quando a mulher passar a apresentar, em decorrência de violência, qualquer deformidade ou deficiência em relação aos parâmetros clínicos estéticos reconhecidos pela comunidade médica.
Os serviços públicos de saúde, referências em cirurgia plástica do Estado do Rio Grande do Sul, após a efetiva comprovação da agressão sofrida pela mulher e da existência de dano à integridade física da vítima, adotarão as medidas necessárias para que seja realizado, prioritariamente, procedimento cirúrgico, a fim de sanar a deformidade.
Realizado o diagnóstico e comprovada a agressão e o dano dela decorrente, deverá ser feita, mediante autorização da vítima, a inscrição em cadastro único a ser mantido pela Secretaria da Saúde do Estado do Rio Grande do Sul.
A comprovação de ser a mulher portadora de deficiência ou deformidade, em decorrência de violência doméstica e familiar, deverá ser atestada por laudo médico.
A inscrição da vítima no cadastro único do Sistema Único de Saúde - SUS - deverá nortear a ordem de atendimento das vítimas no serviço público de saúde, ressalvando-se os casos de risco iminente de dano irreversível, que impliquem a necessidade de intervenção imediata dos profissionais responsáveis pelo atendimento.
Para a aplicação efetiva e eficaz dos dispositivos contidos no presente Capítulo, deverão ser promovidas a capacitação e o treinamento dos profissionais de saúde, para o acolhimento e a assistência às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar de forma humanizada e ética.
Capítulo VI
DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
Do Monitoramento Eletrônico do Agressor
Esta Seção dispõe sobre o monitoramento eletrônico de agressor de violência doméstica e familiar contra a mulher, seus familiares e/ou testemunhas, que esteja cumprindo alguma das Medidas Protetivas de Urgência, constante da Lei Federal nº 11.340/06, bem como de medida cautelar diversa da prisão, nos termos do inciso IX do art. 319 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei Federal nº 12.403, de 4 de maio de 2011, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
O agressor de violência doméstica e familiar contra a mulher poderá ser obrigado a utilizar equipamento eletrônico de monitoramento para fins de fiscalização imediata e efetiva das Medidas Protetivas de Urgência, constantes da Lei Federal nº 11.340/06.
O agressor deverá ser instruído sobre o uso do equipamento eletrônico de monitoramento e dos procedimentos para fins de fiscalização efetiva da medida de afastamento.
O agressor que fizer uso do equipamento eletrônico de monitoramento terá preferência na participação nos serviços de educação ou reabilitação de que trata o inciso V do art. 35 da Lei Federal nº 11.340/06.
A mulher ofendida será informada sobre os procedimentos para fins de fiscalização efetiva da medida de afastamento.
Da Comunicação aos Órgãos de Segurança sobre Eventual Ocorrência ou Indício de Violência Doméstica e Familiar contra Mulheres em Condomínios Residenciais
Os condomínios residenciais, localizados no Estado do Rio Grande do Sul, por meio de seus síndicos e/ou administradores devidamente constituídos, deverão encaminhar comunicação à Polícia Civil, quando houver, em suas unidades condominiais ou nas áreas comuns, a ocorrência ou indício de violência doméstica e familiar contra mulheres sem prejuízo da comunicação à Brigada Militar, quando for preciso fazer cessar a violência, através do telefone 190.
A comunicação a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser encaminhada para a Polícia Civil, através dos canais disponibilizados pelo órgão, sempre que o síndico ou administrador do condomínio tomar ciência da agressão, contendo informações que possam contribuir para a identificação da possível vítima e do possível agressor.
A identidade do denunciante deverá ser preservada, devendo o órgão público que acolher a denúncia providenciar a pseudonimização.
Para cumprimento do disposto no "caput", o síndico e/ou administrador poderá consultar o Conselho do Condomínio.
Os condomínios deverão afixar, nas áreas de uso comum, cartazes, placas ou comunicados divulgando o disposto na presente Lei.
Capítulo VII
DAS MEDIDAS DE APOIO AO ENFRENTAMENTO DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER
Da Divulgação do Número de Telefone Gratuito Escuta Lilás Voltado ao Enfrentamentoà Violência contra a Mulher
Fica instituída a divulgação do número de telefone do Escuta Lilás em prédios, locais de atendimento ao público e publicidade institucional dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, incluindo órgãos da Administração Direta e Indireta, Autarquias e Empresas Públicas ou com participação societária do Estado do Rio Grande do Sul.
no caso de prédios e locais de atendimento, com a fixação de placa informativa, em ponto de fácil acesso e leitura pela população, contendo a dimensão mínima de 21 cm (vinte e um centímetros) de altura e 29 cm (vinte e nove centímetros) de largura, e os seguintes dizeres: " A Violência contra a Mulher é crime. Disque 0800 541 0803 - Escuta Lilás e denuncie.";
na publicidade institucional, deverá constar mensagem de prevenção ou orientação sobre a violência contra a mulher, além do número 0800 541 0803 - Escuta Lilás.
Do Cadastro Estadual de Informações para o Combate à Violência contra a Mulher
Serão incluídas no Cadastro de que trata o "caput" deste artigo as pessoas com condenação transitada em julgado pelos crimes de violência contra a mulher ou contra sua dignidade sexual.
O Cadastro ficará sob a responsabilidade da Secretaria da Segurança Pública, que regulamentará a criação, a atualização, a divulgação e o acesso ao Cadastro, observadas as determinações desta Lei.
O Cadastro será disponibilizado, por meio de sistema informatizado com acesso restrito e uso exclusivo, às Polícias Civil e Militar, aos membros do Ministério Público e do Poder Judiciário, bem como às demais autoridades, conforme regulamentação.
Da Promoção de Ações que Visem à Valorização de Mulheres e Meninas e a Prevenção e Combate à Violência contra as Mulheres
Fica estabelecida a promoção de ações que visem à valorização de mulheres e meninas e a prevenção e combate à discriminação e à violência contra as mulheres no sistema estadual de ensino.
Para os fins desta Seção, considera-se violência contra as mulheres e meninas qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhes cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
a promoção de campanhas educativas com o intuito de coibir práticas de discriminação, atos de agressão, humilhação, intimidação, constrangimento, "bullying" e violência contra mulheres e meninas;
a identificação e problematização de manifestações violentas e racistas contra mulheres e meninas negras;
a identificação e problematização de manifestações violentas e de discriminação contra mulheres e meninas com deficiência;
a realização de debates, reflexões e problematizações sobre o papel historicamente destinado a mulheres e meninas, de maneira a estimular sua liberdade e sua autonomia;
a integração com a comunidade, as organizações da sociedade civil e os meios de comunicação tradicionais, comunitários e digitais;
a atuação em conjunto com as instituições públicas e privadas formadoras de profissionais de educação;
a atuação em conjunto com os conselhos estaduais de direitos da mulher, da criança e do adolescente e da educação;
o estímulo ao registro e à socialização de práticas pedagógicas que atuem no sentido da erradicação de todas as formas de discriminação e violência contra mulheres e meninas;
a identificação e problematização das manifestações de violência que atingem as trabalhadoras da educação e que se relacionam com o fato de serem mulheres.
Da Destinação de Vagas de Emprego para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir programa que assegure às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar que estejam sob medida protetiva a destinação de 5% (cinco por cento) das vagas de emprego nas empresas prestadoras de serviços terceirizados de mão de obra, contratadas pelo Estado do Rio Grande do Sul.
O uso do percentual de vagas reservadas dar-se-á durante o período da prestação de serviços e será aplicado a todos os cargos oferecidos.
Os editais de licitação e os contratos deverão conter cláusula com a determinação prevista no "caput" do art. 52.
Na hipótese do não preenchimento da quota prevista no art. 52, as vagas restantes serão revertidas para as demais mulheres trabalhadoras.
Qualquer ato administrativo a ser realizado para o atendimento e/ou regulamentação das normas contidas nesta Seção deverá garantir a observância dos princípios da eficiência, da economicidade e da impessoalidade, bem como das regras que incidem sobre o processo licitatório e os contratos públicos.
Do Selo EmFrente, Mulher
Fica criado, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, o Selo EmFrente, Mulher, a ser conferido às empresas socialmente responsáveis, que desenvolvam programas, projetos e ações de forma sistemática e continuada em favor da valorização e do enfrentamento à violência contra as mulheres.
Serão consideradas empresas socialmente responsáveis, para os fins do "caput", aquelas que, na sua forma de gestão, prezem pela relação ética e transparente com os públicos com os quais ela se relaciona, respeitando a diversidade, promovendo a redução das desigualdades e contribuindo para o bem-estar social, adotando posturas, ações e comportamentos em favor da valorização e do enfrentamento à violência contra a mulher.
desenvolvimento de programas, projetos e ações de incentivo, auxílio, apoio e capacitação profissional à mulher;
desenvolvimento de programas, projetos e ações de enfrentamento à violência contra as mulheres, como a escuta, o acolhimento e o apoio às mulheres em situação de violência;
divulgação de políticas e campanhas adotadas na defesa de direitos das mulheres, tanto de âmbito municipal, estadual como nacional, que visem a coibir e erradicar a violência contra a mulher;
promoção de ações afirmativas com temas voltados à saúde da mulher, especialmente o período gestacional, pós-parto e lactante, bem como sua qualidade de vida;
promoção de ações que busquem assegurar planos de carreira com maior transparência, oferecendo oportunidades equivalentes, inclusive salariais, entre homens e mulheres no ambiente de trabalho;
promoção de boas práticas de combate e prevenção ao machismo, racismo, homofobia, misoginia, assédio sexual ou moral e importunação no ambiente de trabalho;
Para obtenção do Selo, a empresa deverá cumprir um número mínimo de critérios, de acordo com o seu respectivo porte.
A empresa deverá comprovar regularidade fiscal e trabalhista por meio de certidões emitidas pelas esferas competentes.
A certificação será concedida anualmente no mês de agosto, devendo a empresa candidata ao Selo EmFrente, Mulher requerê-lo no mês de março, perante a Secretaria responsável pela implementação das políticas para as mulheres.
O Selo EmFrente, Mulher será válido pelo período de 2 (dois) anos, podendo ser sucessivamente renovado sempre que a empresa requerente comprovar o desenvolvimento das atividades previstas no art. 57 desta Lei.
O Selo EmFrente, Mulher poderá ser suspenso e/ou cassado antes da expiração do tempo de validade se houver, por parte da empresa, interrupção das atividades previstas no art. 57 desta Lei.
A empresa poderá utilizar o Selo EmFrente, Mulher em sua logomarca, podendo, inclusive, utilizá-lo em peças publicitárias.
As despesas decorrentes do disposto nesta Seção correrão por conta das disposições orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Capítulo VIII
DO DIREITO DE PREFERÊNCIA DAS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA À MATRÍCULA DE FILHOS NAS ESCOLAS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO DO RIO GRANDE DO SUL
Toda mulher vítima de violência doméstica e familiar de natureza física, psicológica e/ou sexual, nos termos do art. 7º, incisos I a V, da Lei Federal nº 11.340/06, terá direito de preferência de matrícula e transferência de matrícula de seus filhos, ou de crianças e adolescentes sob sua guarda definitiva ou provisória, nas escolas da Rede Estadual de Ensino do Rio Grande do Sul.
Para garantir o direito de preferência previsto no art. 65, a mulher vítima de violência doméstica deverá apresentar cópia do Boletim de Ocorrência - BO, constando a descrição dos fatos e a intenção de representar judicialmente contra o suposto agressor, ou cópia da decisão judicial que concedeu medida protetiva, nos termos do art. 22 da Lei Federal nº 11.340/06.
Os documentos relacionados no "caput" deste artigo e demais dados referentes ao benefício concedido pelo art. 65 desta Lei serão protegidos e mantidos sob sigilo pela instituição escolar.
Fica vedada a discriminação de qualquer natureza do(s) filho(s) e da mulher vítima de violência doméstica que requeira o direito de preferência estabelecido no art. 65 desta Lei e das crianças e dos adolescentes matriculados em razão deste direito.
Capítulo IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Os efeitos das disposições das Seções I e II deste Capítulo perduram enquanto viger o Decreto nº 55.128, de 19 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), ou qualquer outro dispositivo normativo que venha a complementá-lo ou substituí-lo.
Da Disponibilização de Espaços Públicos de Acolhimento e Abrigamento Emergencial às Mulheres e seus Dependentes, Vítimas de Violência Doméstica e Familiar, durante o Período do Isolamento Social em Função da Pandemia da COVID-19
Os espaços de acolhimento e abrigamento, para mulheres e seus dependentes, vítimas de violência doméstica e intrafamiliar, enquanto durar a vigência do estado de calamidade pública estadual e o período de isolamento social e restrição de circulação de pessoas, em virtude da pandemia da COVID-19 (novo Coronavírus) e em razão do direito das vítimas de não serem obrigadas a ficar em confinamento com o agressor, deverão ser ampliados em todo o Estado do Rio Grande do Sul.
Caso as vagas em abrigos, casas de acolhimento ou demais equipamentos públicos da rede especializada de atendimento às mulheres vítimas de violência sejam insuficientes, poderão ser organizados espaços de acolhimento e abrigamento, coletivos, para proteção emergencial dessas vítimas, ficando o Poder Executivo autorizado a requisitar e contratar o uso de espaços privados para essa finalidade, em pousadas, hotéis e similares.
Os locais de abrigamento, quando possível, devem contar com acompanhamento técnico e multidisciplinar, bem como segurança pública no local.
Os municípios poderão ser notificados sobre a instalação e existência de locais de acolhimento e abrigamento, para eventual articulação conjunta do serviço de proteção e segurança às vítimas.
Poderá ser assegurado à mulher em situação de violência, acompanhada ou não de seus(suas) filhos(as), o transporte de sua casa ou do local onde se encontra para o novo local de abrigo, com veículos oficiais ou privados destinados a esse fim, preferencialmente dirigidos por mulheres.
A inclusão de mulheres em situação de violência em programa de acolhimento ou abrigamento poderá ocorrer a partir de demanda e requerimento de órgãos e instituições que compõem a rede de enfrentamento à violência contra mulheres, independente de registro de Boletim de Ocorrência ou deferimento de medida protetiva prévios.
A mulher vítima de violência doméstica e familiar e seus dependentes, quando houver, devem ser acolhidos ou abrigados:
em espaços de acolhida coletivos ou individuais, não sigilosos, quando não estiverem em risco de morte;
O tempo de permanência da mulher e seus dependentes, quando houver, nos espaços emergenciais de acolhimento e abrigo não deve ser inferior a 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado por igual período, nos casos em que as vítimas não estiverem em risco de morte, e não inferior a 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, nos casos em que as vítimas estiverem em risco de morte, e, ainda, deve perdurar enquanto presente a ameaça à integridade das vítimas.
Os órgãos e instituições que compõem a rede de enfrentamento à violência contra mulheres deverão, no atendimento às mulheres em situação de violência e após avaliação contextualizada do caso, indicar a elas a possibilidade de inclusão em cadastro para benefícios e programas de renda, aluguel social ou no cadastro para a renda básica emergencial de que trata a Lei Federal nº 13.982, de 2 de abril de 2020.
Do Recebimento de Comunicação de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher durante a Vigência do Estado de Calamidade Pública no Estado do Rio Grande do Sul, em Decorrência da COVID-19 (novo Coronavírus)
As farmácias e outros estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços que permanecerem em funcionamento, enquanto perdurarem os efeitos do estado de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pela COVID-19 (novo Coronavírus), ficam autorizados a receber denúncias de violência doméstica, encaminhando-as imediatamente para as autoridades competentes adotarem, com urgência, as medidas protetivas necessárias e cabíveis.
A denúncia poderá ser realizada de forma presencial, devendo ser encaminhada pelo atendente nos estabelecimentos referidos no art. 76 aos telefones 180 ou 190 ou outro que, eventualmente, venha a ser disponibilizado pelas autoridades, para essa finalidade.
O atendente anotará os dados da pessoa que faz a denúncia, seu nome, endereço e número de telefone para eventual contato.
Quando não for possível haver a menção expressa da denúncia, por motivo de segurança da denunciante, será utilizada a frase de passe PRECISO DE MÁSCARA ROXA, para que o atendente preste ajuda.
Mencionada a frase de passe, o atendente deverá informar à pessoa que o produto não está disponível, mas sendo recebido, requerendo os dados indicados no parágrafo único do art. 77, efetuando imediatamente a comunicação às autoridades, pelos telefones 180, 190 ou outro disponibilizado para esse fim.
Capítulo X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
As remissões contidas em leis, decretos ou em outros atos normativos a dispositivos legais ou a leis consolidadas passam a referir-se às respectivas disposições desta Lei.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.