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Artigo 12, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15988 de 07 de Agosto de 2023

Consolida a legislação relativa às mulheres vítimas de violência no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 12

A Política compreenderá as seguintes ações integradas e simultâneas:

I

apoio psicossocial;

II

anticoncepção de emergência;

III

profilaxia das doenças sexualmente transmissíveis;

IV

orientações e procedimentos de interrupção da gravidez decorrente de violência sexual, nos casos previstos em lei;

V

realização de exames clínicos, periciais e laboratoriais;

VI

encaminhamento aos órgãos de intermediação de mão de obra e capacitação para o mercado de trabalho.

Parágrafo único

A ação integrada de que trata o inciso VI do "caput" deste artigo será desenvolvida quando nos atendimentos houver a constatação de condições de empregabilidade imediata ou futura da vítima, independentemente da dependência econômica do(s) agressor(es).

Art. 12, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15988 /2023