Artigo 57, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15988 de 07 de Agosto de 2023
Consolida a legislação relativa às mulheres vítimas de violência no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 57
Para a obtenção do Selo EmFrente, Mulher serão observados os seguintes critérios:
i
desenvolvimento de programas, projetos e ações de incentivo, auxílio, apoio e capacitação profissional à mulher;
ii
desenvolvimento de programas, projetos e ações de enfrentamento à violência contra as mulheres, como a escuta, o acolhimento e o apoio às mulheres em situação de violência;
iii
divulgação de políticas e campanhas adotadas na defesa de direitos das mulheres, tanto de âmbito municipal, estadual como nacional, que visem a coibir e erradicar a violência contra a mulher;
iv
promoção de ações afirmativas com temas voltados à saúde da mulher, especialmente o período gestacional, pós-parto e lactante, bem como sua qualidade de vida;
v
promoção de ações que busquem assegurar planos de carreira com maior transparência, oferecendo oportunidades equivalentes, inclusive salariais, entre homens e mulheres no ambiente de trabalho;
vi
promoção de boas práticas de combate e prevenção ao machismo, racismo, homofobia, misoginia, assédio sexual ou moral e importunação no ambiente de trabalho;
vii
desenvolvimento de outras atividades que sejam contribuintes para a valorização da mulher.
§ 1º
Para obtenção do Selo, a empresa deverá cumprir um número mínimo de critérios, de acordo com o seu respectivo porte.
§ 2º
Os programas, projetos e ações previstos neste artigo incluem os homens e o público externo.