Artigo 50, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15988 de 07 de Agosto de 2023
Consolida a legislação relativa às mulheres vítimas de violência no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 50
Fica estabelecida a promoção de ações que visem à valorização de mulheres e meninas e a prevenção e combate à discriminação e à violência contra as mulheres no sistema estadual de ensino.
Parágrafo único
Para os fins desta Seção, considera-se violência contra as mulheres e meninas qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhes cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.