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Artigo 71, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15988 de 07 de Agosto de 2023

Consolida a legislação relativa às mulheres vítimas de violência no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 71

Os locais de abrigamento, quando possível, devem contar com acompanhamento técnico e multidisciplinar, bem como segurança pública no local.

§ 1º

Os municípios poderão ser notificados sobre a instalação e existência de locais de acolhimento e abrigamento, para eventual articulação conjunta do serviço de proteção e segurança às vítimas.

§ 2º

Poderá ser assegurado à mulher em situação de violência, acompanhada ou não de seus(suas) filhos(as), o transporte de sua casa ou do local onde se encontra para o novo local de abrigo, com veículos oficiais ou privados destinados a esse fim, preferencialmente dirigidos por mulheres.

Art. 71, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15988 /2023