JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 27 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15988 de 07 de Agosto de 2023

Consolida a legislação relativa às mulheres vítimas de violência no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

Acessar conteúdo completo

Art. 27

Para a aplicação do mecanismo de inibição da violência contra a mulher e do ressarcimento ao Estado, por meio de multa instituída nesta Seção, poderá a administração pública regulamentar esta Seção.

§ 1º

A fixação do valor e do procedimento para a cobrança da multa serão definidos no ato de regulamentação desta Seção.

§ 2º

Os valores recolhidos através da cobrança de multas referidas nesta Seção serão revertidos a políticas públicas voltadas à redução da violência contra a mulher.

Art. 27 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15988 /2023