Artigo 27 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15988 de 07 de Agosto de 2023
Consolida a legislação relativa às mulheres vítimas de violência no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Para a aplicação do mecanismo de inibição da violência contra a mulher e do ressarcimento ao Estado, por meio de multa instituída nesta Seção, poderá a administração pública regulamentar esta Seção.
§ 1º
A fixação do valor e do procedimento para a cobrança da multa serão definidos no ato de regulamentação desta Seção.
§ 2º
Os valores recolhidos através da cobrança de multas referidas nesta Seção serão revertidos a políticas públicas voltadas à redução da violência contra a mulher.