Artigo 41 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15988 de 07 de Agosto de 2023
Consolida a legislação relativa às mulheres vítimas de violência no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 41
A mulher ofendida será informada sobre os procedimentos para fins de fiscalização efetiva da medida de afastamento.