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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15988 de 07 de Agosto de 2023

Consolida a legislação relativa às mulheres vítimas de violência no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 8º

Para conferir maior efetividade às medidas protetivas de urgência, poderá ser entregue à ofendida dispositivo móvel de segurança, conectado com unidade policial, capaz de emitir alerta imediato de ameaça ou de violação de direitos.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15988 /2023