Artigo 24 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15988 de 07 de Agosto de 2023
Consolida a legislação relativa às mulheres vítimas de violência no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 24
O Poder Executivo fica autorizado a reservar para as mulheres 50% (cinquenta por cento) das vagas em programas já existentes, em parceria com as esferas nacional e municipal, como o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - Pronatec - e o Programa Nacional de Promoção do Acesso ao Mundo do Trabalho - Acessuas/Trabalho, sem prejuízo do disposto no art. 22 desta Lei.
Parágrafo único
As vagas reservadas em conformidade com o disposto no "caput" deste artigo serão destinadas, prioritariamente, às chefes de família ou às vítimas de violência doméstica ou familiar.