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Artigo 75 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15988 de 07 de Agosto de 2023

Consolida a legislação relativa às mulheres vítimas de violência no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 75

Os órgãos e instituições que compõem a rede de enfrentamento à violência contra mulheres deverão, no atendimento às mulheres em situação de violência e após avaliação contextualizada do caso, indicar a elas a possibilidade de inclusão em cadastro para benefícios e programas de renda, aluguel social ou no cadastro para a renda básica emergencial de que trata a Lei Federal nº 13.982, de 2 de abril de 2020.

Art. 75 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15988 /2023