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Artigo 26, Parágrafo 3, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15988 de 07 de Agosto de 2023

Consolida a legislação relativa às mulheres vítimas de violência no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 26

Será aplicada multa contra o agressor, como instrumento de inibição da violência contra a mulher e ressarcimento ao Estado, toda vez que os serviços públicos de emergência forem acionados para atender mulher vítima de violência.

§ 1º

Responderá pela multa o autor do ato de violência contra a mulher que der causa ao acionamento dos órgãos públicos.

§ 2º

O acionamento de serviço público de emergência poderá ser solicitado por todo(a) aquele(a) que tiver conhecimento de tal agressão.

§ 3º

Para efeitos desta Seção, considera-se acionamento de serviço público de emergência todo e qualquer deslocamento ou serviço efetuado pelos órgãos públicos, abaixo citados, para providenciar assistência à vítima:

I

serviço de atendimento móvel de urgência;

II

serviços de identificação e perícia (exame de corpo de delito);

III

serviço de busca e salvamento;

IV

serviço de policiamento ostensivo; e

V

serviço de polícia judiciária.

Art. 26, §3º, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15988 /2023