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Artigo 46 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15988 de 07 de Agosto de 2023

Consolida a legislação relativa às mulheres vítimas de violência no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 46

Fica criado o Cadastro Estadual de Informações para o Combate à Violência contra a Mulher.

Parágrafo único

Serão incluídas no Cadastro de que trata o "caput" deste artigo as pessoas com condenação transitada em julgado pelos crimes de violência contra a mulher ou contra sua dignidade sexual.

Art. 46 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15988 /2023