Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso XVIII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15988 de 07 de Agosto de 2023
Consolida a legislação relativa às mulheres vítimas de violência no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Esta Lei consolida a legislação relativa às mulheres vítimas de violência no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único
Encontram-se consolidadas:
I
a Lei nº 13.448, de 22 de abril de 2010;
II
a Lei nº 14.279, de 26 de julho de 2013;
III
a Lei nº 14.352, de 18 de novembro de 2013;
IV
a Lei nº 14.353, de 18 de novembro de 2013;
V
a Lei nº 14.478, de 23 de janeiro de 2014;
VI
a Lei nº 14.536, de 29 de abril de 2014;
VII
a Lei nº 14.659, de 30 de dezembro de 2014;
VIII
a Lei nº 14.660, de 30 de dezembro de 2014;
IX
a Lei nº 15.177, de 8 de maio de 2018;
X
o inciso I, do parágrafo único, do art. 2º, o art. 3º e o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 15.261, de 22 de janeiro de 2019;
XI
a Lei nº 15.484, de 7 de julho de 2020;
XII
a Lei nº 15.512, de 24 de agosto de 2020;
XIII
a Lei nº 15.549, de 4 de novembro de 2020;
XIV
a Lei nº 15.654, de 30 de junho de 2021;
XV
a Lei nº 15.679, de 13 de agosto de 2021;
XVI
a Lei nº 15.685, de 30 de agosto de 2021;
XVII
a Lei nº 15.721, de 19 de outubro de 2021;
XVIII
a Lei nº 15.793, de 12 de janeiro de 2022;
XIX
a Lei nº 15.827, de 26 de abril de 2022;
XX
a Lei nº 15.843, de 23 de maio de 2022; e
XXI
a Lei nº 15.916, de 23 de dezembro de 2022.