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Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso XVIII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15988 de 07 de Agosto de 2023

Consolida a legislação relativa às mulheres vítimas de violência no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 1º

Esta Lei consolida a legislação relativa às mulheres vítimas de violência no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único

Encontram-se consolidadas:

I

a Lei nº 13.448, de 22 de abril de 2010;

II

a Lei nº 14.279, de 26 de julho de 2013;

III

a Lei nº 14.352, de 18 de novembro de 2013;

IV

a Lei nº 14.353, de 18 de novembro de 2013;

V

a Lei nº 14.478, de 23 de janeiro de 2014;

VI

a Lei nº 14.536, de 29 de abril de 2014;

VII

a Lei nº 14.659, de 30 de dezembro de 2014;

VIII

a Lei nº 14.660, de 30 de dezembro de 2014;

IX

a Lei nº 15.177, de 8 de maio de 2018;

X

o inciso I, do parágrafo único, do art. 2º, o art. 3º e o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 15.261, de 22 de janeiro de 2019;

XI

a Lei nº 15.484, de 7 de julho de 2020;

XII

a Lei nº 15.512, de 24 de agosto de 2020;

XIII

a Lei nº 15.549, de 4 de novembro de 2020;

XIV

a Lei nº 15.654, de 30 de junho de 2021;

XV

a Lei nº 15.679, de 13 de agosto de 2021;

XVI

a Lei nº 15.685, de 30 de agosto de 2021;

XVII

a Lei nº 15.721, de 19 de outubro de 2021;

XVIII

a Lei nº 15.793, de 12 de janeiro de 2022;

XIX

a Lei nº 15.827, de 26 de abril de 2022;

XX

a Lei nº 15.843, de 23 de maio de 2022; e

XXI

a Lei nº 15.916, de 23 de dezembro de 2022.

Art. 1º, Parágrafo Único, XVIII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15988 /2023