Artigo 40, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15988 de 07 de Agosto de 2023
Consolida a legislação relativa às mulheres vítimas de violência no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 40
O agressor de violência doméstica e familiar contra a mulher poderá ser obrigado a utilizar equipamento eletrônico de monitoramento para fins de fiscalização imediata e efetiva das Medidas Protetivas de Urgência, constantes da Lei Federal nº 11.340/06.
§ 1º
O agressor deverá ser instruído sobre o uso do equipamento eletrônico de monitoramento e dos procedimentos para fins de fiscalização efetiva da medida de afastamento.
§ 2º
O agressor que fizer uso do equipamento eletrônico de monitoramento terá preferência na participação nos serviços de educação ou reabilitação de que trata o inciso V do art. 35 da Lei Federal nº 11.340/06.