Artigo 42, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15988 de 07 de Agosto de 2023
Consolida a legislação relativa às mulheres vítimas de violência no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 42
Os condomínios residenciais, localizados no Estado do Rio Grande do Sul, por meio de seus síndicos e/ou administradores devidamente constituídos, deverão encaminhar comunicação à Polícia Civil, quando houver, em suas unidades condominiais ou nas áreas comuns, a ocorrência ou indício de violência doméstica e familiar contra mulheres sem prejuízo da comunicação à Brigada Militar, quando for preciso fazer cessar a violência, através do telefone 190.
§ 1º
A comunicação a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser encaminhada para a Polícia Civil, através dos canais disponibilizados pelo órgão, sempre que o síndico ou administrador do condomínio tomar ciência da agressão, contendo informações que possam contribuir para a identificação da possível vítima e do possível agressor.
§ 2º
A identidade do denunciante deverá ser preservada, devendo o órgão público que acolher a denúncia providenciar a pseudonimização.
§ 3º
Para cumprimento do disposto no "caput", o síndico e/ou administrador poderá consultar o Conselho do Condomínio.