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Artigo 42, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15988 de 07 de Agosto de 2023

Consolida a legislação relativa às mulheres vítimas de violência no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 42

Os condomínios residenciais, localizados no Estado do Rio Grande do Sul, por meio de seus síndicos e/ou administradores devidamente constituídos, deverão encaminhar comunicação à Polícia Civil, quando houver, em suas unidades condominiais ou nas áreas comuns, a ocorrência ou indício de violência doméstica e familiar contra mulheres sem prejuízo da comunicação à Brigada Militar, quando for preciso fazer cessar a violência, através do telefone 190.

§ 1º

A comunicação a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser encaminhada para a Polícia Civil, através dos canais disponibilizados pelo órgão, sempre que o síndico ou administrador do condomínio tomar ciência da agressão, contendo informações que possam contribuir para a identificação da possível vítima e do possível agressor.

§ 2º

A identidade do denunciante deverá ser preservada, devendo o órgão público que acolher a denúncia providenciar a pseudonimização.

§ 3º

Para cumprimento do disposto no "caput", o síndico e/ou administrador poderá consultar o Conselho do Condomínio.

Art. 42, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15988 /2023