Artigo 36 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15988 de 07 de Agosto de 2023
Consolida a legislação relativa às mulheres vítimas de violência no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 36
Os serviços públicos de saúde, referências em cirurgia plástica do Estado do Rio Grande do Sul, após a efetiva comprovação da agressão sofrida pela mulher e da existência de dano à integridade física da vítima, adotarão as medidas necessárias para que seja realizado, prioritariamente, procedimento cirúrgico, a fim de sanar a deformidade.
§ 1º
Realizado o diagnóstico e comprovada a agressão e o dano dela decorrente, deverá ser feita, mediante autorização da vítima, a inscrição em cadastro único a ser mantido pela Secretaria da Saúde do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 2º
A comprovação de ser a mulher portadora de deficiência ou deformidade, em decorrência de violência doméstica e familiar, deverá ser atestada por laudo médico.