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Artigo 38 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15988 de 07 de Agosto de 2023

Consolida a legislação relativa às mulheres vítimas de violência no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 38

Para a aplicação efetiva e eficaz dos dispositivos contidos no presente Capítulo, deverão ser promovidas a capacitação e o treinamento dos profissionais de saúde, para o acolhimento e a assistência às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar de forma humanizada e ética.

Art. 38 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15988 /2023