Artigo 74 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15988 de 07 de Agosto de 2023
Consolida a legislação relativa às mulheres vítimas de violência no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 74
O tempo de permanência da mulher e seus dependentes, quando houver, nos espaços emergenciais de acolhimento e abrigo não deve ser inferior a 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado por igual período, nos casos em que as vítimas não estiverem em risco de morte, e não inferior a 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, nos casos em que as vítimas estiverem em risco de morte, e, ainda, deve perdurar enquanto presente a ameaça à integridade das vítimas.