Artigo 78 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15988 de 07 de Agosto de 2023
Consolida a legislação relativa às mulheres vítimas de violência no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 78
Quando não for possível haver a menção expressa da denúncia, por motivo de segurança da denunciante, será utilizada a frase de passe PRECISO DE MÁSCARA ROXA, para que o atendente preste ajuda.
Parágrafo único
Mencionada a frase de passe, o atendente deverá informar à pessoa que o produto não está disponível, mas sendo recebido, requerendo os dados indicados no parágrafo único do art. 77, efetuando imediatamente a comunicação às autoridades, pelos telefones 180, 190 ou outro disponibilizado para esse fim.