Artigo 34 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15988 de 07 de Agosto de 2023
Consolida a legislação relativa às mulheres vítimas de violência no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 34
As mulheres acolhidas nas casas de abrigo deverão receber assistência psicossocial, jurídica, de alimentação e estadia, fornecidas por meio das instituições estaduais de auxílio, podendo contar com a participação dos municípios e de outras entidades civis, que possibilitem a sua reintegração à sociedade num prazo de 90 (noventa) dias após o seu ingresso.