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Artigo 51 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15988 de 07 de Agosto de 2023

Consolida a legislação relativa às mulheres vítimas de violência no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 51

São diretrizes das ações referidas no art. 50:

i

a capacitação das equipes pedagógicas e demais trabalhadores e trabalhadoras em educação;

ii

a promoção de campanhas educativas com o intuito de coibir práticas de discriminação, atos de agressão, humilhação, intimidação, constrangimento, "bullying" e violência contra mulheres e meninas;

iii

a identificação e problematização de manifestações violentas e racistas contra mulheres e meninas negras;

iv

a identificação e problematização de manifestações violentas e de discriminação contra mulheres e meninas com deficiência;

v

a realização de debates, reflexões e problematizações sobre o papel historicamente destinado a mulheres e meninas, de maneira a estimular sua liberdade e sua autonomia;

vi

a integração com a comunidade, as organizações da sociedade civil e os meios de comunicação tradicionais, comunitários e digitais;

vii

a atuação em conjunto com as instituições públicas e privadas formadoras de profissionais de educação;

viii

a atuação em conjunto com os conselhos estaduais de direitos da mulher, da criança e do adolescente e da educação;

ix

o estímulo ao registro e à socialização de práticas pedagógicas que atuem no sentido da erradicação de todas as formas de discriminação e violência contra mulheres e meninas;

x

a identificação e problematização das manifestações de violência que atingem as trabalhadoras da educação e que se relacionam com o fato de serem mulheres.

Art. 51 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15988 /2023